No caso das locação para o poder público, o acordo com base no art. 78, XVII, da Lei 8.666/93, ajustando o preço para o valor de mercado e definindo o INPC como novo indexador, me parece a alternativa mais sensata, já que a rescisão do contrato pela falta de flexibilidade, poderá impor ao locador longo período a espera de nova demanda.